Perguntas Frequentes

Aqui encontrará uma lista de perguntas frequentes relacionadas com o caso. Se tiver alguma questão não abordada, por favor, não hesite em entrar em contacto connosco.

Cartel da Banca da AdC

A ação é contra 12 grandes instituições financeiras:

•    Abanca Corporación Bancaria, S.A.;  
•    Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.;  
•    Banco BPI, S.A. 
•    Banco Comercial Português, S.A.; 
•    Banco Santander Totta, S.A. (& Banco Popular); 
•    Banif - Banco Internacional do Funchal, S.A.; 
•    Barclays Bank Plc;
•    Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL;  
•    Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A.; 
•    Caixa Geral de Depósitos, S.A.; 
•    Deutsche Bank Aktiengesellschaft; 
•    Unión de Créditos Inmobiliarios, S.A.. 

Os seguintes bancos estão em liquidação, não tendo a Ius apresentado ações contra estes:

• Banco BIC Português, S.A. (anteriormente Banco Português de Negócios); 
• Banco Espírito Santo, S.A.;

Todos os 14 bancos foram considerados participantes numa prática anticoncorrencial declarada pela Autoridade da Concorrência, AdC, que ocorreu entre maio de 2002 a março de 2013.

A cópia da Decisão e das Sentenças relacionadas com este caso podem ser encontradas aqui: site da AdC.

Os participantes deste cartel trocaram informações comerciais sensíveis relacionadas à oferta de produtos de crédito, incluindo crédito à habitação, crédito ao consumidor e crédito a PMEs. Ao longo de 11 anos, houve uma troca sistemática de informações, especialmente sobre os preços (spreads) que planeavam oferecer no mercado. 

Como resultado das práticas levadas a cabo pelo cartel da banca português, houve uma redução artificial da concorrência nesses mercados. Isso levou os consumidores a pagarem diretamente taxas adicionais nos créditos à habitação e crédito ao consumo, enquanto as empresas acabaram por pagar mais pelo crédito contratado, transferindo esses custos adicionais para os consumidores através dos preços dos produtos e serviços que vendiam.

A Ius está a pedir ao Tribunal que conceda uma indemnização aos consumidores pelos danos causados pelo cartel da banca. No caso dos contratos ainda em vigor, a Ius também pede que o preço (spread) seja reduzido com o objetivo de eliminar os efeitos do cartel para o futuro. 

Não é necessário saber se o banco do qual era cliente participou do cartel para determinar se foi afetado. A Ius entende que o cartel provocou o aumento dos spreads em todos os créditos à habitação, crédito ao consumo e crédito a PMEs, mesmo para os bancos não participantes. É muito provável que tenha sido afetado se estiver incluído em uma das seguintes categorias:

  1. Reside em Portugal e celebrou um contrato de crédito à habitação e/ou crédito ao consumo com qualquer banco português entre maio de 2002 e março de 2013;
  2. Reside em Portugal e adquiriu bens ou serviços de pequenas e médias empresas portuguesas que tinham crédito contratado junto de bancos portugueses entre maio de 2002 e março de 2013;
  3. Não reside em Portugal e celebrou um contrato de crédito à habitação e/ou crédito ao consumo com qualquer banco português entre maio de 2002 e março de 2013. 

Se estiver apenas no grupo (3), não será automaticamente representado nesta ação. Nesse caso, por favor, registe-se e entre em contacto com a Ius para mais informações sobre como defender os seus direitos.

Em síntese, trata-se da partilha de informações sensíveis sobre preços e outras condições comerciais em contratos de crédito à habitação, crédito ao consumo e a PMEs, originando efeitos anticoncorrenciais no mercado em questão. Pelo menos entre 2002 e 2013, os bancos realizaram trocas regulares, voluntárias e conscientes, de informações sensíveis e estratégicas sobre preços, quantidades (volume de crédito) e outras condições comerciais relacionadas a ofertas de crédito à habitação e crédito ao consumo, que não estavam publicamente disponíveis ou não podiam ser facilmente obtidas. 

Essas trocas incluíam informações sobre a intenção de alterar e/ou manter condições comerciais no futuro próximo ou na atualidade. As instituições bancárias realizavam essas trocas em contactos multilaterais e bilaterais, por e-mail, telefone e outras formas. Os bancos agiram com o objetivo de substituir o risco da concorrência por coordenação prática, aumentando artificialmente o conhecimento entre si. 

Imagine um mercado onde as empresas ligam para os concorrentes para informar sobre os preços que estão prestes a oferecer aos seus potenciais clientes. Este não é o comportamento de empresas que competem com base no preço. Eles permitiram que os concorrentes envolvidos na troca de informações eliminassem ou reduzissem o risco e a incerteza geralmente associados ao comportamento estratégico de cada concorrente.

Dez bancos recorreram da Decisão da AdC para o tribunal da concorrência português. O Tribunal já confirmou os factos que sustentam a infração como alegada pela AdC, rejeitando a defesa dos bancos. O julgamento completo em primeira instância está pendente, aguardando resposta do Tribunal de Justiça da União Europeia às perguntas apresentadas. O Advogado-Geral, os Estados Membros e a Comissão Europeia expressaram o seu apoio à decisão da Autoridade da Concorrência. Uma sentença completa sobre o recurso é esperada nos próximos meses.

Não. Os critérios pelos quais os bancos interagem com os clientes são estabelecidos e supervisionados por uma entidade reguladora. Pode esperar até que os tribunais declarem que tem direito a compensação e só então exigir a compensação da entidade responsável por distribuir a indemnização. Essa entidade provavelmente não será o seu banco.

As ações coletivas geralmente levam alguns anos para serem concluídas. A duração do caso dependerá principalmente da postura adotada pelos bancos envolvidos. Para se manter atualizado sobre os desenvolvimentos do processo, por favor, registe o seu interesse.

Esta ação é financiada por um dos maiores fundos de litígio especializados da Europa, o grupo Augusta, sediado no Reino Unido.

O financiador é, por lei e contrato, completamente neutro. Ele não tem controlo ou influência sobre como a ação é elaborada e conduzida. O acordo de financiamento prevê especificamente que a Ius é completamente independente do financiador e deve sempre agir no melhor interesse dos consumidores representados.

Se a ação for procedente e for considerado lesado, cada consumidor receberá 100% da compensação.